O registro de preços está nos artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021. É obrigatório quando não se consegue definir previamente o quantitativo exato, e recomendado quando vários órgãos precisam do mesmo objeto.
Em TIC ele resolve bem quatro situações:
- Equipamentos como desktops, notebooks e monitores, em que a demanda varia ao longo do ano
- Licenças de software com crescimento incerto de usuários
- Material de consumo de TI, como toner, cabo e periférico
- Contratações compartilhadas entre várias unidades da mesma instituição
O que o SRP dá de vantagem
- Não exige dotação orçamentária no momento da licitação
- Permite aquisição parcelada conforme a necessidade aparece
- Outros órgãos podem aderir à ata, o que amplia escala e melhora preço
- Validade de até um ano, prorrogável por mais um, pelo artigo 84
Onde o SRP de TIC costuma dar errado
Há também a questão do código. Ata com classificação genérica atrai fornecedor ofertando o item mais barato que cabe na descrição, e o resultado aparece na entrega. Quanto mais específico o código e a especificação, menos margem para isso.
Como gerenciar uma ata
- Publicar a Intenção de Registro de Preços no Compras.gov.br
- Aguardar oito dias úteis para a manifestação dos participantes
- Consolidar as demandas e realizar a licitação
- Gerenciar a ata e autorizar as adesões de quem não participou
Atenção ao passo 3 quando a soma passar de R$ 20 milhões: aí entra a análise de alçadas da SGD, e o que conta é a soma do gerenciador com todos os participantes.
Adesão de quem não participou
Limitada a 50% do quantitativo original por órgão aderente, e o total de adesões não pode passar do dobro do quantitativo registrado. Depende de anuência do gerenciador e do fornecedor, nesta ordem.
No Radar de Compras dá para filtrar por registro de preços e ver quais processos de TIC têm ata disponível.